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Energia solar ultrapassa 62 GW no Brasil

O Brasil alcançou 62 GW de capacidade instalada em energia solar fotovoltaica, impulsionando a matriz elétrica brasileira com investimentos e milhões de empregos.

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O Explosivo Crescimento da Energia Solar Fotovoltaica no Brasil

O setor de energia solar fotovoltaica celebra um marco histórico ao alcançar 62 gigawatts (GW) de capacidade instalada no território nacional. Este crescimento exponencial é detalhado pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), que compila o sucesso da geração distribuída (com 43 GW operacionais) e da geração centralizada (totalizando 19 GW). Desde 2012, a expansão dessa fonte resultou em mais de R$ 279,7 bilhões em investimentos diretos, uma contribuição fiscal de R$ 87,3 bilhões aos cofres públicos e a criação de mais de 1,8 milhão de empregos em toda a cadeia produtiva. Essa performance robusta posiciona a solar como um pilar essencial para a transição energética brasileira, superada apenas pelas hidrelétricas, representando 24,1% de toda a matriz elétrica brasileira, além de ter evitado a emissão de 91 milhões de toneladas de CO2 na geração de eletricidade.

Desafios Regulatórios e a Medida Provisória 1.304/2025

Apesar dos números impressionantes que demonstram a força da energia solar no país, o setor tem enfrentado complexos desafios regulatórios que ameaçam desacelerar a transição energética sustentável. A Absolar tem se posicionado ativamente na defesa de aprimoramentos cruciais na Medida Provisória nº 1.304/2025, que será convertida no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 10/2025. A entidade busca vetos e sanções presidenciais em pontos específicos que considera estratégicos para garantir a segurança jurídica e a continuidade dos investimentos. A estabilidade regulatória é fundamental para manter a credibilidade do Brasil junto a investidores nacionais e internacionais, permitindo que a geração renovável continue a desempenhar seu papel vital na expansão da matriz elétrica brasileira e na consolidação da capacidade instalada.

A Importância do Veto em Questões de Custo e Geração Renovável

Um dos pontos mais críticos que exige atenção e veto presidencial está no parágrafo 11 do artigo 1º da Lei nº 10.848/2004, inserido pelo artigo 9º do PLV nº 10/2025. A associação alega que esta provisão é inconstitucional, pois aloca os custos dos cortes realizados em benefício do sistema exclusivamente sobre os geradores de fonte renovável. Paralelamente, a Absolar recomenda a sanção integral dos artigos 1º-A e 1º-B da Lei nº 10.848/2004, também presentes no Artigo 9º do PLV. Essa medida é vista como essencial para corrigir distorções históricas, com o potencial de devolver mais de R$ 1 bilhão aos consumidores através da modicidade tarifária. Para quem busca alternativas de economia e acesso facilitado à energia limpa, recomenda-se acessar o Portal Energia Limpa. Garantir essa correção fortalece a confiança no mercado de investimentos.

REIDI, Baterias e a Geração Distribuída: Pontos Críticos

Outra recomendação crucial da Absolar é o veto ao parágrafo 3º do artigo 2º-A, que integra o artigo 22 do PLV nº 10/2025. Este dispositivo impõe uma condição de instalação de sistemas de baterias obrigatórias para que as usinas solares acessem o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Embora reconhecendo o avanço que o texto traz ao debate sobre armazenamento de energia elétrica, a entidade argumenta que esta exigência onera indevidamente e cria um tratamento desigual, prejudicando a isonomia da fonte solar em relação a outras fontes de geração renovável. No que tange à geração distribuída renovável, a associação ainda aponta o risco de alteração de regras já pacificadas pelo marco legal (Lei 14300/2022), caso o inciso XIX do artigo 13 (artigo 7º do PLV) seja mantido, gerando incertezas para consumidores e investidores que optaram pela energia solar fotovoltaica.

Visão Geral

Finalizando o conjunto de aprimoramentos necessários, a Absolar manifesta preocupação com o parágrafo 6º do artigo 3º-A, presente no Artigo 9º do PLV nº 10/2025, que visa transferir aos geradores o custeio integral da contratação de sistemas de armazenamento. Esta medida é considerada inconstitucional e contrária aos princípios da eficiência administrativa e legalidade. A imposição de encargos duplicados à geração solar cria barreiras desnecessárias ao desenvolvimento da infraestrutura de energia limpa. Garantir a adequação do novo marco legal é imprescindível para que o Brasil mantenha sua trajetória de liderança na transição energética e continue atraindo investimentos maciços, consolidando a energia solar fotovoltaica como a segunda principal fonte da nossa matriz elétrica, potencializando a capacidade instalada de geração distribuída e centralizada.

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